Autor: Lucas Michelini Beltrame. Advogado formado pela PUCRS.
Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUCSP.
Coordenador da área trabalhista.
A equiparação salarial é tema bastante freqüente nas reclamatórias trabalhistas e fonte de inúmeras dúvidas para os gestores e profissionais de recursos humanos. Assim, entendemos pertinente traçarmos algumas linhas sobre o tema.
Inicialmente, é preciso verificar qual o fundamento jurídico da equiparação salarial. Existe intenso debate na doutrina se o fundamento da equiparação salarial é o princípio da isonomia ou o princípio da não-discriminação.
Discriminação define-se como a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão assentado para a situação concreta vivenciada. O princípio da não-discriminação rejeita essa conduta discriminatória. É, portanto, um princípio de proteção.
O princípio da isonomia, por outro lado, é princípio mais amplo e pretensioso. Ele vai além da mera proteção contra a conduta discriminatória, pois busca dar tratamento jurídico igual a pessoas ou situações que tenham algo em comum.
Assim, entendemos que o Direito do Trabalho incorporou, como fundamento do direito à equiparação salarial, apenas o princípio da não-discriminação. A idéia de isonomia não é compatível com a diversidade inerente à vida real e nem com os próprios objetivos do Direito do Trabalho, que busca estabelecer, segundo Plá Rodriguez, um “nível mínimo de proteção”. Afinal, como destaca o ilustre doutrinador uruguaio, o Direito não visa proibir todas as diferenças, mas só as diferenças injustificadas, que costumam ser identificadas pela palavra discriminação.
Outrossim, objetivamente, tem-se que a equiparação salarial está regulamentada no artigo 462 da CLT. O qual, combinado com a Súmula 6 do TST, nos aponta os requisitos para a configuração do referido direito.
Verifica-se que são quatro os requisitos para a equiparação salarial:
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Identidade de função;
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Identidade de Empregador;
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Identidade de Localidade;
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Simultaniedade no exercício da função.
Nas lides forenses, percebe-se que os julgadores apenas se limitam a analisar os requisitos acima expostos, sem atentar para o fundamento principal da equiparação salarial, que é o princípio da não-discriminação.
No entanto, entendemos que não basta a verificação apenas dos requisitos objetivos da equiparação salarial (previstos no artigo 461 da CLT), é preciso analisar no caso concreto os fatos e as razões que lavram à desigualdade, se houve ou não discriminação.
Assim, caso a diferença salarial tenha se dado por motivos outros que não a discriminação, resta afastado o direito à equiparação salarial.