Stock Option

Autor: Lucas Michelini Beltrame. Advogado formado pela PUCRS.
Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUCSP.
Coordenador da área trabalhista.

Recentemente foi publicada matéria (e divulgada no site do escritório BLC Advogados) na Revista Economist, onde é destacado que As leis trabalhistas do Brasil são arcaicas, contraproducentes e oneram tanto empresas quanto trabalhadores.Sem entrar no mérito da discussão se as nossas leis trabalhistas são arcaicas ou não, cumpre destacar que recente sentença divulgada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Juiz reconhece natureza salarial das stock options, notícia veiculada dia 14/03/2011) traz um posicionamento sobre a natureza jurídica dos planos de Stock Option que, se não confirma o teor da matéria publicada na Economist, no mínimo, representa uma interpretação paternalista da legislação vigente.

Ora, é sabido que os planos de Stock Option representam a concessão futura do direito de opção de compra de ações a destinatários específicos (administradores, empregados ou prestadores autônomos de serviços da companhia ou de suas subsidiárias), que possuem a prerrogativa de exercer um direito futuro de aquisição de um ativo, mediante o pagamento de um preço prefixado.

O empregado, após um prazo de carência determinado pelo contrato, pode, se quiser, exercer o direito de compra daquelas ações e pode delas dispor, comprando-as e negociando-as posteriormente. Como conseqüência direta das variações do mercado, no momento da negociação, as ações poderão ter um valor maior, igual, ou até mesmo menor que o valor de emissão, e o empregado, titular do direito de opção de compra, consequentemente, pode auferir ou não algum beneficio com a negociação delas.

Vale mencionar, ainda, que, no ato da assinatura do Stock Option, o empregado não possui automaticamente o direito de comprar ações da sua empregadora ou da controladora da sua empregadora. O que o empregado possui, na verdade, é uma mera expectativa de direito, que só vai se materializar em direito subjetivo após o final do prazo de carência fixado pelo plano. Sendo assim, é importante esclarecer que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, antes do final do referido período de carência, o empregado não tem o direito de exercer a opção de compra de ações.

Assim, o contrato de oferta de compra de ações é baseado na lei societária (Art. 168, § 3, da Lei nº 6.406/78), e não se confunde com o contrato de trabalho, uma vez que representa uma relação meramente mercantil, embora ensejada no curso da relação de emprego.

Note-se que o contrato de oferta de compra de ações não representa um benefício concedido ao empregado, pelo trabalho prestado ao empregador. É um contrato de natureza mercantil, através do qual o empregado pagará pelo exercício do direito de compra das ações e poderá, sem nenhuma garantia do empregador, auferir lucro com a venda dessas ações.

Nesse sentido, destaca Sérgio Pinto Martins:

“O direito de opção não se enquadra no §1º do art. 457 da CLT, pois não representa comissão, percentagem, gratificação ajustada, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Não se trata de gratificação porque o empregador não paga o valor, mas o obreiro paga para obter o direito de comprar as ações. Envolve fatores aleatórios à companhia, como a valorização das ações no mercado.

É um prêmio? O prêmio é pago em virtude de um esforço do empregado. É um salário-condição. No caso, não há qualquer esforço do empregado. Este trabalha normalmente, não ganha algo a mais pela prestação de serviços. O empregado não tem de atingir a condição estabelecida pelo empregador para fazer jus à opção de compra das ações. (…)

A natureza jurídica da opção de compra de ações é mercantil, embora feita durante o contrato de trabalho, pois representa mera compra e venda de ações. Envolve a opção um ganho financeiro, sendo até um investimento feito pelo empregado nas ações da empresa. Por se tratar de risco do negócio, em que as ações ora estão valorizadas, ora perdem seu valor, o empregado pode ter prejuízo com a operação. É uma situação aleatória, que nada tem a ver com o empregador em si, mas com o mercado de ações.

Consiste o plano de opção de compra de ações em operação financeira e não salário.” (grifo nosso)

A jurisprudência tem corroborado o entendimento de que o plano de Stock Option não tem natureza salarial, pois se trata de contrato mercantil de caráter oneroso:

PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES (STOCK OPTION). NATUREZA JURÍDICA. O plano de “Stock Option” consiste na concessão futura, ao empregado, do direito de optar pela compra de ações, a quem se garante a prerrogativa de exercer ou não tal direito, tudo a depender das variações do mercado acionário. Referida vantagem não ostenta natureza salarial, tratando-se de típico contrato mercantil de caráter oneroso, o que torna indevida a integração salarial pretendida. (TRT 3ª R.; RO 923/2009-007-03-00.6; Rel. Juiz Conv. José Marlon de Freitas; DJEMG 08/10/2010)

STOCK OPTION PLAN. NATUREZA JURÍDICA. Tais contratos têm natureza jurídica eminentemente mercantil, posto que onerosos, restando claro que os riscos assumidos na valorização ou não das ações correm por conta exclusiva dos empregados que a ele aderirem. Portanto, não devem ser considerados como parte da remuneração. (TRT 7ª R.; RO 01836/2002-009-07-00-0; Relª Desª Lais Maria Rossas Freire; DOJT 11/09/2008; Pág. 10745)

STOCK OPTION. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. CONDIÇÃO NÃO IMPL. DIREITO NÃO CONSOLIDADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se o contrato de opção de compra de ações da Reclamada é absolutamente claro ao estabelecer condições para concessão da aludida opção, não preenchidas as condições, mormente a exigência de permanência do vínculo empregatício, não faz jus o Reclamante à indenização por descumprimento contratual da Reclamada, pois esse não ocorreu. É certo que a opção ofertada implica, evidentemente, o maior empenho do empregado em contribuir para o crescimento da empresa, no entanto, isso não significa que a transferência das ações ocorra de forma gratuita e automática, sem o implemento de determinadas condições, as quais constaram expressamente do contrato. Até porque o crescimento da empresa gerará maior valorização das ações no mercado de capitais, fato que consequentemente beneficiará o Autor, se optar pela compra das ações. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; Proc. 19377-2005-008-09-00-7; Ac. 25901-2007; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 18/09/2007)

OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. (“STOCK OPTION”). REMUNERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os lucros decorrentes de opções de compra de ações (“stock options”) não configuram remuneração, nos termos do art. 457 ou do art. 458, da CLT. Embora normalmente resultem em acréscimo patrimonial, não visam a remunerar o trabalho, mas a incentivar a obtenção de um melhor desempenho da companhia empregadora, o que as aproxima da participação nos lucros ou resultados. Por outro lado, a aquisição não é obrigatória e, sim, opcional, e as ações são transferidas a título oneroso, o que exclui a hipótese de constituir-se salário-utilidade. Além do mais, tais opções implicam risco para o empregado adquirente, uma vez que as ações adquiridas podem valorizar-se ou desvalorizar-se, circunstância que a distingue do salário stricto sensu, cujo caráter “forfetário” é conhecido. (TRT 15ª R.; RO 0387-2003-045-15-85-7; Ac. 31971/07; Terceira Câmara; Rel. Des. Ricardo Regis Laraia; DOESP 13/07/2007; Pág. 76)

Cumpre reiterar que o Stock Option é, portanto, um contrato civil de natureza mercantil, pois o empregado tem plena liberdade para exercer o direito de opção (compra das ações), ciente das condições estabelecidas no programa e dos riscos envolvidos na operação. Já a venda das ações é desvinculada do programa, pois o empregado pode vendê-las, ou não, quando bem entender, sujeito, única e exclusivamente, às regras do mercado financeiro de capitais.

Portanto, tal vantagem não se confunde com premiação, posto que o empregado compra as ações se quiser, e com recursos próprios. Conforme restou demonstrado, tal programa não está vinculado ao desempenho do empregado, não havendo que se falar em prêmio.

Como visto, o Plano de Stock Option é um benefício que não possui qualquer vinculação com a prestação de serviços do empregado, sendo instituído por mera liberalidade do empregador.

Assim, não resta dúvida de que os valores eventualmente percebidos pelo empregado na venda das ações não possuem natureza salarial.

Infelizmente, decisões como a referida no início deste artigo, representam um retrocesso na interpretação das leis e princípios que regem a relação de emprego, bem como um desestímulo para que as empresas criem benefícios aos seus empregados.