Esclarecimentos sobre a alteração do valor para expedição de RPV, no Rio Grande do Sul

Conforme amplamente divulgado pela Imprensa Gaúcha nos últimos meses, com a aprovação da Lei Estadual n.º 14.373/2015, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial do Estado, em 17.11.2015, o valor do teto (limite) para pagamento, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), de créditos judicialmente reconhecidos contra o Estado do RS, foi alterado, assim como o seu respectivo prazo.

Com a nova Lei aprovada, passam a ser consideradas de pequeno valor, para os fins de expedição da RPV, “as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos”nacionais, vigentes à data de sua expedição. Caso o valor do crédito ultrapasse esse limite, a parte credora terá o direito de renunciar ao crédito excedente, não podendo reclamá-lo posteriormente.

Ainda, conforme exposto pela referida Lei Estadual, os valores devidos e consignados na RPV serão pagos mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu protocolo no respectivo Órgão pagador.

Por fim, como medida acalentadora, a Lei salvaguarda o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para as RPVs decorrentes de decisão transitada em julgado (não mais passível de recurso) em momento anterior a sua vigência, ou seja, até 16.11.2015. Para as posteriores, deverão ser observados os ditames da Lei.